QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE

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RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE

Para uma melhor compreensão do tema é importante esclarecer que adicionais e gratificações são retribuições pagas aos servidores em contraprestação a um determinado requisito preenchido pelo mesmo e previsto na legislação. Geralmente essa retribuição é paga em razão de uma determinada função exercida, por um determinado tempo no serviço público, ou em razão de uma qualificação adquirida[1].

O quinquênio é um adicional por tempo de serviço consistente em vantagem pecuniária assegurada ao servidor público após cinco anos de efetivo exercício, aumentando normalmente 5% da remuneração, alguns Estados e Municípios exigem período aquisitivo menor (biênio, triênio e etc), podendo variar também o percentual de acréscimo.

Tanto os adicionais quanto as gratificações são criados para incentivar servidores públicos na ativa sem estender o benefício aos aposentados, sendo assim, essas vantagens representam verdadeiro aumento salarial e estão excluídas do conceito de vantagens eventuais, de forma que não podem ser afastadas da base de cálculo do quinquênio.

Ocorre que para reduzir o valor do benefício, a Fazenda Pública aplica os 5% somente sobre o recebimento principal do servidor. Porém, doutrina e jurisprudência reconhecem que sua base de cálculo deve incluir também todas as demais vantagens pecuniárias temporárias, senão vejamos:

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. Incidência sobre vantagens que mascaram aumentos gerais de vencimentos, como a GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA e o PISO SALARIAL – REAJUSTE COMPLEMENTAR. … (TJSP; Recurso Inominado 1005069-80.2014.8.26.0462; Relator (a): Vanessa Christie Enande; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível – 3ª VC F Reg Lapa; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 05/09/2017)’ (sem grifos no original)

O servidor público deve ficar atento a essa situação porque existem centenas de nomenclaturas criadas pelo legislador pra tentar descaracterizar o aumento, tais como:

– adicional de periculosidade

– adicional de insalubridade

– gratificação de atividade de magistério (GAM)

– gratificação de atividade policial (GAP)

– gratificação por trabalho educacional (GTE)

– gratificação de atividade especial (GAE)

– adicional de local de exercício (ALE)

– adicional operacional de localidade (AOL)

 

 

 

 

[1] MARINELA. Fernanda. Direito Administrativo. 6. Ed. – Niterio: Impetus, 2012. Pag. 720.


Glauco Vinícius Dantas

Glauco Vinícius Dantas

Advogado militante inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia sob o nº 19.798, Procurador Jurídico Municipal concursado desde 2012, Pós graduado em Direito Constitucional e Processual pela Faculdade Independente Nordeste - FAINOR, Pós-graduado em Direito Administrativo, Direito Público e Direito Tributária todas pelo Centro Universitário UniAmérica e graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal.