REVISÃO DA VIDA TODA

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ATENÇÃO: A Revisão da Vida Toda foi CANCELADA pelo STF em novembro de 2025. Atualmente, NÃO é mais possível requerer essa revisão, salvo para segurados que já haviam ajuizado ação até 1º de março de 2023. Se você se aposentou após 29/11/1999 e contribuía antes de julho/1994, consulte um advogado especializado para verificar se seu caso se enquadra nas exceções ou se existem outras teses de revisão aplicáveis ao seu benefício.

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REVISÃO DA VIDA TODA

A Revisão da Vida Toda está voltada para aqueles segurados que tiveram aposentadoria concedida após 29/11/1999, mas que já contribuíam antes de julho de 1994, esse reajuste junto com o pagamento das diferenças não pagas pode chagar a valores expressivos.

Isso porque a partir de 29/11/1999 houve alteração legislativa que modificou a forma de cálculo das aposentadorias concedidas pelo INSS.

Antes das modificações, no momento da aposentadoria, eram utilizados, no cálculo, todos os salários de contribuições recolhidos ao longo da vida contributiva.

Assim, essa forma de cálculo trazia considerável vantagem para muitos segurados, posto que, muitos deles tiveram os maiores salários antes de julho de 1994.

Após a mencionada mudança legislativa, o INSS passou a não incluir a totalidade dos salários de contribuição, incluindo somente os salários e contribuições recolhidas após julho de 1994, data em que passou a vigorar o Plano Real.

Por isso, todos aqueles que solicitaram aposentadoria após esse período provavelmente tiveram excluído de seus cálculos qualquer contribuição realizada antes do período acima mencionado.

O INSS tem o dever de apresentar ao segurado os cálculos de todas as regras vigentes para que ele possa escolher e optar pelo melhor benefício, senão vejamos:

      INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse        sentido.

Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo       de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos         financeiros de cada um deles.

Enunciado 5/CRPS – A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo           ao servidor orientá-lo nesse sentido.»

 


Glauco Vinícius Dantas

Glauco Vinícius Dantas

Advogado militante inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia sob o nº 19.798, Procurador Jurídico Municipal concursado desde 2012, Pós graduado em Direito Constitucional e Processual pela Faculdade Independente Nordeste - FAINOR, Pós-graduado em Direito Administrativo, Direito Público e Direito Tributária todas pelo Centro Universitário UniAmérica, Pós-graduado em Licitações e contratos administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera e graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal.