CINCO ANOS NO NÍVEL
BlogO servidor público promovido para outro nível da sua carreira e que preencheu todos os requisitos legais para aposentadoria com proventos no valor integral de seus vencimentos, mas que na hora de passar para a inatividade foi surpreendido com a redução de classe pode pleitear a regularização dos pagamentos futuros e o ressarcimento de todos os valores corrigidos que deixaram de ser pagos nos últimos 5 anos.
Isso ocorre porque as entidades federativas adotaram uma interpretação equivocada acerca do tema e passaram a considerar que os cinco anos de efetivo exercício no cargo descrito na Emenda Constitucional nº 20/98, deveria ser entendido como cinco anos no mesmo nível da carreira.
Na realidade, a Emenda Constitucional nº 20/98 criou regras para flexibilizar a aposentadoria especial dos servidores públicos estatutários e reconheceu a manutenção da aposentadoria integral se o servidor atendesse aos seus requisitos:
Esse também é o entendimento do STF:
“em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertence o servidor”. (RE 662423, Relator: Min. Dias Toffoli, grifos nossos)
Na prática, ao passarem para a inatividade, muitos servidores tiveram os proventos de aposentadoria reduzidos a valor menor do que os vencimentos finais na ativa.