PAD E A REITEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO

Blog

O servidor público efetivo quando comete alguma infração funcional é processado administrativamente pelo órgão competente que apurará os fatos e aplicará as penalidades correspondentes ao caso.

As Infrações funcionais são violações de deveres e proibições previstas no Estatuto do Servidor Público.

É importante entender que o processo administrativo disciplinar (PAD) é um rito para apuração e aplicação de penas, em razão de infrações funcionais atribuídas ao servidor público efetivo.

É um processo administrativo uma vez que a legislação do servidor público determina que o processo disciplinar deva tramitar perante o órgão onde atua o acusado.

Para maior esclarecimento tomemos como exemplo os arts. 116 e 117 da Lei 8112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), onde podemos extrair o seguinte acerca dos deveres e proibições dos servidores públicos:

a) “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo”;

b) “ser leal às instituições”;

c) “ter conduta compatível com a moralidade administrativa”;

d) “tratar com urbanidade as pessoas”;

e) “promover manifestações de apreço e desapreço”.

As infrações disciplinares estão descritas como “tipos abertos”, o que confere grande margem de discricionariedade para caracterização da infração e aplicação da pena.

Em outras palavras muitos deveres e proibições são subjetivos o que dá margem para favoritismos, perseguições e arbitrariedades.

Todavia, existe a possibilidade de controle e o subjetivismo sancionatório não pode afrontar os princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência.

Dentre as principais causas de nulidade de uma sanção disciplinar aplicada a um servidor podemos destacar as seguintes:

a)   Perseguição (assédio moral);

b)   Perseguição (assédio sexual);

c)   Perseguição (inimizade);

d)   Pena sem processo;

e)   Processo sigiloso (não dar publicidade da acusação ao servidor);

f)     Pena sem contraditório (os elementos de defesa precisam colaborar na formação do juízo decisório);

g)   Pena sem ampla defesa (indeferimento de prova);

h)   Portaria de abertura pela autoridade incompetente;

i)     Comissão sem 3 servidores estáveis;

j)     Presidente da comissão sem cargo igual ou superior ao do indiciado;

k)   Pena sem previsão na lei que rege o vínculo;

l)     Sanção desproporcional à gravidade da conduta;

m) Pena aplicada por autoridade incompetente;

n)   Decisão final sem fundamentação detalhada;

o)   Prescrição da pretensão punitiva.

Nos termos da Constituição de 1988, toda decisão estatal deve ser precedida de um devido processo legal (art. 5º, LIV) que assegure contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). Isso vale especialmente para processos sancionatórios.

Todas as vezes que o servidor for vítima de algum tipo de perseguição ou o devido processo legal não for observado, a portaria demissional ou qualquer outra sanção poderá ser anulada judicialmente, no caso de demissão ser imediatamente reintegrado no cargo, em outros casos ter a sua punição anulada, além de receber todos os valores que deixaram de ser pagos, corrigidos e acrescidos de danos morais.


Glauco Vinícius Dantas

Glauco Vinícius Dantas

Advogado militante inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia sob o nº 19.798, Procurador Jurídico Municipal concursado desde 2012, Pós graduado em Direito Constitucional e Processual pela Faculdade Independente Nordeste - FAINOR, Pós-graduado em Direito Administrativo, Direito Público e Direito Tributária todas pelo Centro Universitário UniAmérica e graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal.