DIREITO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS

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Os Estados e Municípios adotam o expediente de contratar servidores e empregados públicos por “tempo determinado”, sob a falsa justificativa de atender alguma necessidade temporária de excepcional interesse público, entretanto, na prática, esses servidores e empregados temporários passam anos e anos renovando e/ou prorrogando os seus contratos, porquanto, exercem atribuições inerentes a rotina normal da administração pública.

Quando é questionada judicialmente acerca dos direitos dos servidores e empregados contratados por tempo determinado, a administração pública adota posicionamento defensivo afirmando que o contrato administrativo entabulado é nulo, uma vez que não houve concurso pública e que por isso só atribui direito ao salário dos meses trabalhados e ao recolhimento do FGTS.

Todavia, o Poder Judiciário vem enfrentando o tema e decidindo que a contratação de servidor e empregado para atender à necessidade de excepcional interesse público configura contrato administrativo e a sua rescisão gera obrigação pecuniária (art. 39, §3º, CF/88 ), e que “partir da premissa de que o contrato nulo não gera efeitos e de que, sob tal fundamento, não é devido o pagamento de verbas salariais constitucionalmente asseguradas ao servidor que efetivamente prestou serviços à municipalidade importa em incentivo à prática imoral e ilícita do Poder Público de renovar contratações firmadas sob o manto da excepcionalidade constitucional ao concurso público e fomentadora de enriquecimento ilícito, todavia, com amparo judicial, o que é inadmissível[1]”.

Em 01/07/2020, o STF publicou acordão com entendimento aceca da possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público firmando a seguinte tese:

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Tema 551 do STF)

Portanto, o STF reconheceu que os servidores contratados temporariamente pela Administração Pública que tiveram os seus contratos sucessiva e reiteradamente renovados e/ou prorrogados, fazem jus ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

[1] TJ-MG – Apelação Cível AC 10024112152574001 MG (TJ-MG)

 


Glauco Vinícius Dantas

Glauco Vinícius Dantas

Advogado militante inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia sob o nº 19.798, Procurador Jurídico Municipal concursado desde 2012, Pós graduado em Direito Constitucional e Processual pela Faculdade Independente Nordeste - FAINOR, Pós-graduado em Direito Administrativo, Direito Público e Direito Tributária todas pelo Centro Universitário UniAmérica e graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal.