APOSENTADORIA ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL

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Policiais Civis (delegados, policiais, investigadores, agentes de telecomunicações, etc.), aposentados ou que já preencheram os requisitos de tempo de serviço, porém ainda não solicitaram a sua aposentadoria, têm direito a se aposentar com paridade e integralidade, nos termos da Lei Complementar nº 51/85.

Isso significa que os Policiais Civis aposentados ou em vias de aposentadoria têm direito aos proventos integrais, ou seja, igual a última remuneração da ativa, bem como a paridade, o que significa dizer que toda vez que houver reajuste da remuneração dos servidores em atividade o provento do aposentado também será reajustado.

O mencionado direito decorre da Constituição Federal que cedeu espaço para aposentadoria especial de servidores da Polícia Civil nos termos dos art. 40, § 4º, § 4º-B e 144.

A Lei Complementar nº 51/85, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, segundo declaração do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.817/2008) garantiu aposentadoria voluntária com proventos integrais aos 30 (trinta) anos de serviço, completados ao menos 20 (vinte) anos de exercício no cargo de natureza estritamente policial.

“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

(…)

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

  1. a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;“

Já a paridade encontra amparo no art. 3º, “caput” e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, que garantiu a correção dos proventos conforme o estabelecido na Emenda Constitucional nº 41/2003 aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998

Essa discussão surgiu no ano de 2003, uma vez que a EC nº 41/2003 extinguiu a integralidade e a paridade para os servidores civis. Desde então entes federativos defendem, equivocadamente, que os policiais civis também deixaram de fazer jus a forma de cálculo e de reajuste de proventos prevista na LC nº 51/1985, e passaram a calcular todas as aposentadorias com base na média de 80% das contribuições.


Glauco Vinícius Dantas

Glauco Vinícius Dantas

Advogado militante inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia sob o nº 19.798, Procurador Jurídico Municipal concursado desde 2012, Pós graduado em Direito Constitucional e Processual pela Faculdade Independente Nordeste - FAINOR, Pós-graduado em Direito Administrativo, Direito Público e Direito Tributária todas pelo Centro Universitário UniAmérica e graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal.