A LEI DA COVID É INCONSTITUCIONAL?
BlogA Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, popularmente chamada “Lei da Covid”, instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Covid-19 e alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).
A Lei Complementar em comento estabeleceu no seu art. 8º, inciso IX, a suspenção da contagem do tempo de serviço dos servidores públicos Federais, Estaduais e Municipais, para fins de concessão dos benefícios de quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio, e, ainda, proibiu o gozo da licença prêmio em pecúnia, entre os dias 28/05/2020 até 31/12/2021.
Ocorre que a LC 173/20 é flagrantemente inconstitucional na medida em que a iniciativa de projetos de lei sobre benefícios de servidor é privativa do Chefe do Executivo respectivo, a referida LC 173/20, invade a competência das leis locais para tratar de temas referentes a servidor público, ou seja, apenas o Prefeito Municipal ou o Governador do Estado, por exemplo, poderiam iniciar projeto de lei acerca dessa matéria, o que não se observa no caso em tela uma vez que a iniciativa foi do Executivo Federal.
Como se isso não bastasse, a LC 173/20 viola o Princípio Fundamental da Autonomia Federativa, senão vejamos:
CF/88:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(…)
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(…)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (grifos nossos)
Nesse sentido o servidor público que se sentir prejudicado deve lutar pelo reconhecimento do direito à contagem de tempo para fruição de seus benefícios excluindo as restrições impostas pela Lei da Covid.