CINCO ANOS NO NÍVEL

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O servidor público promovido para outro nível da sua carreira e que preencheu todos os requisitos legais para aposentadoria com proventos no valor integral de seus vencimentos, mas que na hora de passar para a inatividade foi surpreendido com a redução de classe pode pleitear a regularização dos pagamentos futuros e o ressarcimento de todos os valores corrigidos que deixaram de ser pagos nos últimos 5 anos.

Isso ocorre porque as entidades federativas adotaram uma interpretação equivocada acerca do tema e passaram a considerar que os cinco anos de efetivo exercício no cargo descrito na Emenda Constitucional nº 20/98, deveria ser entendido como cinco anos no mesmo nível da carreira.

Na realidade, a Emenda Constitucional nº 20/98 criou regras para flexibilizar a aposentadoria especial dos servidores públicos estatutários e reconheceu a manutenção da aposentadoria integral se o servidor atendesse aos seus requisitos:

Esse também é o entendimento do STF:

 

“em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertence o servidor”. (RE 662423, Relator: Min. Dias Toffoli, grifos nossos)

Na prática, ao passarem para a inatividade, muitos servidores tiveram os proventos de aposentadoria reduzidos a valor menor do que os vencimentos finais na ativa.


Glauco Vinícius Dantas

Glauco Vinícius Dantas

Advogado militante inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia sob o nº 19.798, Procurador Jurídico Municipal concursado desde 2012, Pós graduado em Direito Constitucional e Processual pela Faculdade Independente Nordeste - FAINOR, Pós-graduado em Direito Administrativo, Direito Público e Direito Tributária todas pelo Centro Universitário UniAmérica e graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal.