APOSENTADORIA ESPECIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

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O agente público que preencheu o tempo de serviço em atividade insalubre antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), mas ainda não obteve a sua aposentadoria especial deferida, tem direito a tempo reduzido de contribuição, proventos integrais e sem idade mínima devido ao exercício de atividade insalubre.

A Lei 8213/91, reconhece o direito a aposentadoria especial com período aquisitivo menor para quem exerce atividade insalubre.

O período aquisitivo de 15, 20 ou 25 anos varia conforme o grau de insalubridade da atividade exercida, ou seja, quanto mais insalubre for a atividade exercida, menor será o tempo de contribuição.

Até a Emenda Constitucional nº 103/2019, a CF/88 admitia a extensão dessa regra aos servidores públicos, nos termos de Lei Complementar.

No entanto, a mencionada  Lei Complementar Federal nunca existiu, esse fato fez com que o STF por intermédio de Súmula Vinculante reconhecesse aos servidores públicos o direito à mesma forma de contagem estabelecida no Regime Geral de Previdência Social, para fins de aposentadoria especial.

Mesmo assim, ainda existem casos em que as entidades federativas recusam-se a converter o tempo de trabalho insalubre em tempo comum para aposentadoria especial, alegando falta de norma regulamentadora.

Destacando, novamente, que esse entendimento é aplicável no caso do agente público que preencheu o tempo de serviço em atividade insalubre antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, porquanto, essa nova regra determinou que agora os requisitos para a aposentadoria especial dependem de Lei Complementar específica de cada ente federativo, estabelecendo condições bem mais rigorosas para quem ainda não havia preenchido os requisitos e, também, para novos servidores.

Isso significa que se o servidor não preencheu as condições até a data da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), ou ingressou no serviço público depois dessa data, ele não se enquadra no entendimento do STF.


Glauco Vinícius Dantas

Glauco Vinícius Dantas

Advogado militante inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia sob o nº 19.798, Procurador Jurídico Municipal concursado desde 2012, Pós graduado em Direito Constitucional e Processual pela Faculdade Independente Nordeste - FAINOR, Pós-graduado em Direito Administrativo, Direito Público e Direito Tributária todas pelo Centro Universitário UniAmérica e graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal.