A LEI DA COVID É INCONSTITUCIONAL?

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A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, popularmente chamada “Lei da Covid”, instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Covid-19 e alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).

A Lei Complementar em comento estabeleceu no seu art. 8º, inciso IX, a suspenção da contagem do tempo de serviço dos servidores públicos Federais, Estaduais e Municipais, para fins de concessão dos benefícios de quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio, e, ainda, proibiu o gozo da licença prêmio em pecúnia, entre os dias 28/05/2020 até 31/12/2021.

Ocorre que a LC 173/20 é flagrantemente inconstitucional na medida em que a iniciativa de projetos de lei sobre benefícios de servidor é privativa do Chefe do Executivo respectivo, a referida LC 173/20, invade a competência das leis locais para tratar de temas referentes a servidor público, ou seja, apenas o Prefeito Municipal ou o Governador do Estado, por exemplo, poderiam iniciar projeto de lei acerca dessa matéria, o que não se observa no caso em tela uma vez que a iniciativa foi do Executivo Federal.

Como se isso não bastasse, a LC 173/20 viola o Princípio Fundamental da Autonomia Federativa, senão vejamos:

CF/88:

“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

(…)

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

(…)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       

(…)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (grifos nossos)

Nesse sentido o servidor público que se sentir prejudicado deve lutar pelo reconhecimento do direito à contagem de tempo para fruição de seus benefícios excluindo as restrições impostas pela Lei da Covid.


Glauco Vinícius Dantas

Glauco Vinícius Dantas

Advogado militante inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia sob o nº 19.798, Procurador Jurídico Municipal concursado desde 2012, Pós graduado em Direito Constitucional e Processual pela Faculdade Independente Nordeste - FAINOR, Pós-graduado em Direito Administrativo, Direito Público e Direito Tributária todas pelo Centro Universitário UniAmérica e graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal.